Estabelece critérios preferenciais para execução de obras em rodovias sob responsabilidade do Estado.
 
Art. 1º As obras em rodovias sob responsabilidade do Estado serão executadas preferencialmente no período noturno e em dias úteis.
 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade determinar que as obras em rodovias sob responsabilidade do Estado sejam realizadas preferencialmente no período noturno e em dias úteis, com o objetivo de causar menos transtornos aos usuários da rodovia, bem como proporcionar uma maior velocidade de execução das obras.
É importante frisar que não será proibida a execução de obras durante o período diurno, apenas será dada preferência de execução nos períodos em que há menor intensidade no tráfego de veículos.
Diante do exposto, visando o bem estar e melhor qualidade de vida de nossa população, contamos com o apoio para aprovação deste projeto.
 
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2016.
 
GILBERTO RIBEIRO
Deputado Estadual
 
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